Código de Conduta e Ética
O lema que guia a Facobil, tem por base a ética empresarial e a sustentabilidade desta nas suas vertentes económica, social e ambiental e só é possível com o compromisso de uma gestão ética e transparente.
A administração da Facobil, assume a responsabilidade pelo cumprimento dos princípios estabelecidos no presente código, cabendo-lhes garantir as condições necessárias para que todos quantos connosco trabalham os possam adotar no exercício das suas funções. É por ele que nos regemos, a sua aplicação não é uma opção, é um compromisso por parte de cada um de nós, como garantia de salvaguarda do valor para todas as partes interessadas.
O futuro depende daquilo com que cada um de nós está disposto a comprometer-se em cada momento.
Estamos seguros de que a ética é um compromisso de todos, que nos levará mais longe.
Introdução
O código de ética e de conduta da Facobil define os requisitos mínimos de comportamento ético e responsável que devem ser observados no desenrolar da sua atividade, firmemente baseado no respeito pelos direitos humanos e laborais.
1-Trabalho Forçado
Não é permitido o uso de qualquer tipo de trabalho forçado ou involuntário, bem como exigir aos seus trabalhadores qualquer tipo de “depósitos” ou reter os documentos de identificação dos mesmos.
2 - Trabalho Infantil
Não é permitido o uso de trabalho infantil. A idade mínima de admissão é os 16 anos e com escolaridade mínima obrigatória completa (exceto exceções previstas na lei).
3 – Princípio da Legalidade
Os trabalhadores devem atuar de acordo com os princípios constitucionais e com a lei e o direito, bem como em harmonia com as instruções legítimas dos superiores hierárquicos.
4 – Princípio da Justiça e Imparcialidade
Os trabalhadores devem agir com justiça, imparcialidade e isenção, ficando impedidas práticas ou decisões arbitrárias e comportamentos que resultem em benefícios ou prejuízos ilegítimos.
5 – Princípio da Igualdade
Todos os colaboradores são tratados com dignidade e respeito. Não será permitido qualquer comportamento discriminatório relativamente às práticas laborais, remuneração, acesso a formação e de contratação com base na raça, nacionalidade, religião, deficiência, sexo, idade, orientação sexual, associação ou filiação política, ou qualquer outra situação.
6 – Princípio da Colaboração e Boa-fé
Os trabalhadores devem atuar com zelo e adequado espírito de cooperação e responsabilidade, informando e esclarecendo de forma respeitosa, clara e simples os intervenientes no assunto estimulando iniciativas, sugestões e preservando os valores de transparência e abertura no relacionamento pessoa, independentemente da posição hierárquica ocupada.
7 – Princípio da Lealdade
Os trabalhadores devem desenvolver as tarefas e instruções que lhe forem atribuídas de forma cooperante.
8 – Princípio da Integridade
Os trabalhadores devem agir segundo critérios de retidão e honestidade no respeito do interesse público que representam, abstendo-se de situações suscetíveis de originar conflitos de interesse, de modo a garantir a veracidade e confiança no trabalho realizado.
9 – Competência e Responsabilidade
Os Colaboradores devem agir de forma responsável e competente, dedicada e crítica, empenhando-se na valorização profissional e exercendo a sua atividade diária com um comportamento íntegro e de elevado profissionalismo.
10 – Sigilo Profissional
Os colaboradores devem atuar com descrição, cumprir o dever geral de sigilo profissional que se impõe nas relações externas, no que se refere à disponibilidade de informação privilegiada.
11 – Saúde e Segurança no Trabalho
Garantir aos seus colaboradores um ambiente de trabalho seguro e saudável, cumprindo com os preceitos legais e regulamentares aplicáveis a essa matéria. Devem promover as boas práticas de saúde e segurança para prevenir acidentes e riscos para a saúde dos trabalhadores. Os trabalhadores devem ter acesso a sanitários higiénicos e água portável.
12 – Liberdade de associação
Respeitar o direito dos trabalhadores de se associar, organizar ou negociar coletivamente, sem sofrer qualquer tipo se sanção.
13 - Horas de Trabalho
Cumprir a legislação aplicável e as regras do setor têxtil em matéria de horas de trabalho.
14 – Remuneração
O salário mínimo nacional deve ser garantido a todos os trabalhadores, assim como o pagamento do trabalho suplementar nos termos legalmente definidos. Não é permitido fazer reduções salariais que não as permitidas legalmente. Os salários devem ser pagos mensalmente até ao último dia do mês ou excecionalmente até ao dia 3.
15 – Ambiente
Toda a atividade de fabrico será realizada com respeito pelo meio ambiente, em conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis e adotando as medidas necessárias para reduzir e compensar o impacto das mesmas.
16 – Relações Internas
No cumprimento dos princípios de respeito pela integridade e honestidade, os colaboradores da Facobil devem:
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Cumprir as instruções dos seus superiores hierárquicos;
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Atuar pela motivação do aumento da produtividade, pelo envolvimento e participação, colaborando proactivamente, assegurando eficácia, rigor e qualidade no desempenho das suas funções;
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Manter e fomentar o bom relacionamento com todos os colegas e pessoas com as quais interajam no exercício das suas funções;
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Perante os problemas internos, assumir uma postura construtiva na resolução dos mesmos, mostrando abertura às críticas e aos pontos de vista alheios com vista à melhoria dos processos e do serviço.
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Cooperar na manutenção e preservação do espaço de trabalho evitando perturbações na produtividade do trabalho dos colegas que dividem o respetivo espaço.
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Zelar pela conservação do património da Facobil, nomeadamente na utilização de espaços comuns, e garantir a boa utilização dos recursos ao dispor para o desempenho da sua função, reduzindo os custos de administração consequentes da sua ação e maximizando a qualidade dos resultados alcançados.
17- Prevenção do assédio moral e/ou sexual
O assédio moral é um processo extremo de hostilização do ambiente de trabalho e define-se como qualquer comportamento abusivo e/ou indesejado (como gestos, palavras, atitudes ou comportamentos), de forma sistemática, praticado por colegas e/ou chefias, com o intuito de intimidar e afetar a dignidade, a integridade psíquica ou física de uma pessoa, criar um ambiente de trabalho hostil, degradante, humilhante e desestabilizador ou ainda diminuir a autoestima com vista a, no limite, conduzir ao seu afastamento do posto de trabalho.
O assédio sexual é todo o comportamento indesejado de carácter sexual, sob forma verbal, não-verbal ou física, com o objetivo ou o feito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante e desestabilizador. Pode ocorrer através de atos, insinuações, contatos físicos forçados e convites impertinentes com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual.
Assim, todos nós deveremos:
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não tolerar qualquer forma de assédio moral, sexual ou psicológico, de conduta verbal ou física de humilhação, de coação ou de ameaça;
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ouvir o(a) outro(a) e respeitá-lo(a), mesmo quando existam divergências, construindo relações onde todas as pessoas tenham espaço para se expressar sem ofensas;
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promover ambientes de trabalho saudáveis, não criando nem tolerando comportamentos ofensivos, intimidadores ou hostis, que possam caracterizar situações de constrangimento, desrespeito, abuso de poder ou assédio.
18 – Privacidade e proteção de dados pessoais
Comprometemo-nos a cumprir criteriosamente as Leis, Procedimentos e Padrões Éticos em matéria de privacidade e proteção de dados pessoais, garantindo os direitos e deveres que decorram para os nossos órgãos diretivos e colaboradores.
19- Outras práticas Socialmente Responsáveis
A Facobil subscreve integralmente os princípios orientadores do Pacto Global das Nações Unidas (UNGC) sobre os Direitos Humanos e o Trabalho. É seu desejo ser um bom exemplo ao nível das boas práticas nestas duas áreas no desenvolvimento da sua actividade. Em matéria de Regulamentação e Legislação, a Facobil cumpre escrupulosamente o disposto no Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 de Fevereiro e demais legislação reguladora das relações e das condições de trabalho.
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